- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO QUE ULTRAPASSA 90 DIAS. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. APLICABILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Embora não esteja carente de fundamentação a prisão cautelar, diante das peculiaridades do caso - crime sem violência ou grave ameaça - e, em razão das circunstâncias atuais - pandemia -, justifica-se, mesmo sem o debate na Corte a quo acerca do tema, a substituição da medida extrema por medidas cautelares alternativas, notadamente a prisão domiciliar. 2. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por prisão domiciliar, a ser implementada pelo Magistrado singular, que deverá fixar as condições e alertar o acusado de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida. (HC n. 551.911/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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