JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária). 2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência da participação no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular. 4. Só estão sujeitos ao regime da responsabilidade por ato de improbidade aqueles que houverem praticado conduta ilícita caracterizada pela lei como ato de improbidade, ainda que na modalidade de ato de indução ou ato concorrente, haja vista que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a responsabilidade objetiva ou por ato de terceiros. 5. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há quanto à sociedade empresária indicação de nenhuma conduta praticada por seus agentes, tampouco foram apontados indícios de conluio com os agentes públicos envolvidos. Ao valorar a imputação, o Tribunal de origem entendeu coerentemente que a petição inicial não afirmou que a empresa adquiriu o carvão vegetal objeto das ATPFs nela referidas com consciência de que teria sido produzido com infração à lei, ou mediante conluio fraudulento entre os então servidores do IBAMA e a empresa produtora respectiva. 6. Embora seja possível, em tese, a revaloração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, sem que com isso se viole a inteligência da Súmula 7 do STJ, no caso dos autos o acórdão alberga interpretação em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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