- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (67 G DE COCAÍNA) E MENÇÃO À PROCESSO NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO MAIS ADEQUADAS, APESAR DAS CONSIDERAÇÕES REALIZADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema. 2. Não obstante as importantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, a respeito da variedade e da natureza das drogas apreendidas, bem como ao fato de paciente ter respondido a processo na Vara da Criança e da Juventude, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado, capazes de evitar a repetição delitiva e de garantir a instrução criminal. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de mérito da ação penal em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da manutenção de outras medidas porventura impostas pelo Magistrado singular. (HC n. 543.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.