- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE UM ELEMENTO CONCRETO CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. 42 G DE COCAÍNA. LIMINAR DEFERIDA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS, SUFICIENTES E PROPORCIONAIS À SITUAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Caso em que, embora o Magistrado singular tenha apontado elemento concreto capaz de denotar a probabilidade de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista o fato de haver respondido por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida (42 g de cocaína) e a ausência de outros elementos que denotem a frustração da garantia da ordem pública e da instrução criminal, tornam mais adequada, suficiente e proporcional a aplicação de medidas alternativas à prisão. Precedente. 3. Adequada, portanto, a aplicação das medidas consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência aos locais relacionados à prática criminosa, a serem identificados pelo Magistrado singular (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir sobre qualquer eventual pedido de readequação/flexibilização de tais medidas, tendo em vista que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal, bem como alertar ao paciente que o descumprimento das cautelares importará no restabelecimento da prisão preventiva. (HC n. 549.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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