JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seus por cento) ao ano. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.811.272/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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