JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão monocrática que indeferiu limiarmente os embargos de divergência. 2. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade de atos processuais e desbloqueio de valores, sob alegação de intimações realizadas em nome de advogado que não mais integrava os quadros do escritório de advocacia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia dado provimento ao agravo de instrumento para decretar a nulidade dos atos processuais desde a perícia, permitindo à embargante elaborar quesitos a serem respondidos pelo perito. 3. Esta Corte destacou que a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior, e que os vícios processuais devem ser suscitados na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e de se configurar uma nulidade de algibeira, como no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de intimação, realizada em nome de advogado que não mais representava a parte, pode ser considerada nula de algibeira, quando a parte se manifestou nos autos sem apontar o vício oportunamente. 5. Outra questão é se há similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso em análise, para fins de embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que a embargante foi intimada diversas vezes na pessoa do advogado anterior e se manifestou nos autos, configurando a nulidade de algibeira, pois a alegação de nulidade foi feita apenas três anos após a revogação dos poderes. 7. Os julgados apontados como paradigmas não apresentavam similitude fática, pois nos precedentes não houve manifestação normal da parte nos autos após a configuração da nulidade. 8. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de divergência mediante cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que não foi atendido pela embargante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de intimação deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A nulidade de algibeira é configurada quando a parte se manifesta nos autos sem apontar o vício oportunamente. 3. A similitude fática entre julgados é requisito para embargos de divergência, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 421.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 04.10.2004; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20.09.2022, DJe 23.09.2022. (AgInt nos EREsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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