JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 2. É impositivo, nos embargos de divergência, a observância dos requisitos para demonstração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 226, § 4º, do RISTJ, notadamente no que diz respeito ao confronto analítico, com a devida exposição das circunstâncias que assemelhem ou que identifiquem os casos confrontados 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.861.328/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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