- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de competência originária. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão, como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo. 4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.