- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. 2. Para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve o recorrente proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, compreendendo o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso concreto, a parte apresentou como um dos paradigmas julgado proferido em habeas corpus e não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos no momento da interposição do recurso. 4. Não se admite a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, não sendo admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos legais e regimentais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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