- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEF. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 8º, § 2º, da LEF), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O órgão fracionário do Tribunal a quo consignou que a demanda foi ajuizada em 14.7.1998, data na qual se proferiu o despacho que ordenou a citação - antes, portanto, das alterações promovidas pela LC 118/2005. Dessa forma, a interrupção da prescrição somente estaria configurada na data da citação pessoal do devedor. Sucede que, até a prolação da sentença, em 21.8.2017, tal ato processual não fora realizado, de modo que se caracterizou a prescrição do crédito tributário. 3. Em relação ao art. 25 da LEF, o recurso é deficientemente fundamentado, uma vez que o Tribunal de origem não negou a aplicação da norma que prevê a intimação pessoal do representante da Fazenda, mas justificou a decretação da prescrição do crédito tributário ao fundamento de que tal dispositivo legal não dispensa a Fazenda Pública de acompanhar o processo e de promover seu andamento. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.768.690/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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