- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A pretensão recursal diz respeito ao acórdão que extinguiu a Execução Fiscal ao detectar a prescrição intercorrente. 2. Não é possível conhecer do apelo em relação ao art. 174 do CTN e ao art. 8º, § 2º, da LEF, uma vez que os dispositivos legais não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada em 2005, na vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. Não se notaria, aí, infringência à norma. Na realidade, porém, é importante esclarecer que a extinção do feito teve por base a decretação da prescrição intercorrente, tendo em vista que, depois da interrupção da prescrição na forma acima estabelecida, o feito tramitou por 12 anos, sem citação da parte contrária, ou localização de bens passíveis de constrição. 4. A prescrição referida no art. 174 do CTN é aquela que diz respeito à extinção do crédito tributário, verificada nos cinco anos seguintes à sua constituição definitiva. Diferentemente, a prescrição intercorrente é prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 e se dá no curso do processo, depois de constatada a interrupção do prazo prescricional do art. 174 do CTN - no caso dos autos, o Tribunal reconheceu a inexistência da prescrição do art. 174 do CTN, ao fundamento de que o despacho que ordenou a citação foi proferido em dezembro de 2005 (quando já vigente a redação atual do art. 174, parágrafo único, I, do CTN), mesmo exercício em que a demanda foi ajuizada. Embora interrompido o fluxo do prazo prescricional nos termos acima, o feito tramitou por doze anos sem notícia de sucesso na localização do devedor ou de seus bens, motivo pelo qual foi aplicado o art. 40 da Lei 6.830/1980. 5. Há a mesma deficiência (Súmula 284/STF), ainda, em relação à tese de violação do art. 25 da LEF. As razões veiculadas pelo ente público são genéricas, limitadas à defesa da tese de que a Fazenda Pública deve ser provocada, mediante regular intimação, a promover os atos processuais de sua alçada. 6. A Corte estadual afirmou que o referido dispositivo legal não constitui justificativa para permitir que o sujeito ativo da relação processual se exima do dever de fiscalizar e promover o impulso do feito. Sem impugnar o excerto que fixa a sua responsabilidade pelo acompanhamento do feito, o recorrente se limita a afirmar que a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 prevê que a sua intimação deve ser feita pessoalmente. A abstração na linha argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.789.954/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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