- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade. 2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles. 3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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