JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DA PREMISSA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de entorpecentes, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, podem embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma, porque as premissas fáticas são diversas, impossibilitando o processamento dos embargos de divergência. 5. Voto contrário ao parecer ministerial. É incabível alterar a premissa de fato do julgamento efetuado, porque os embargos de divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso, não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta Turma desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.469.484/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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