- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com molduras fáticas análogas. 4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível pertencimento do agente a uma organização criminosa. 5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não apresentam essa particularidade crucial. 6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2. Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade. (AgRg nos EAREsp n. 2.462.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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