- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como sucedâneo recursal. 2. Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.771/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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