JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. e Valdomiro João Francischelli contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, ao julgar procedentes embargos de terceiro, afastou a presunção de má-fé de adquirentes de imóvel, por ausência de registro de penhora na matrícula do bem. Os embargantes sustentam que o acórdão diverge de precedentes da Terceira Turma quanto à possibilidade de configuração de fraude à execução mediante prova de má-fé, mesmo sem registro, e quanto à necessidade de ação anulatória para desconstituir arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de registro da penhora impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do adquirente; (ii) estabelecer se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para desconstituir arrematação de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na ausência de registro da penhora e no entendimento consolidado na Súmula 375/STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, imputando ao credor o ônus dessa prova. 5. Os julgados paradigmas versam sobre hipóteses em que a má-fé foi reconhecida em razão de elementos diversos (como vínculos pessoais entre as partes), não analisados no caso concreto, afastando a necessária identidade fático-processual. 6. Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a arrematação pode ser impugnada por embargos de terceiro, nas hipóteses do art. 694, §1º, do CPC/73, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Diante da ausência de similitude fática e da divergência apenas aparente, os embargos de divergência não reúnem os requisitos de admissibilidade. IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (EREsp n. 1.577.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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