JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada deve ser reformada diante da alegada existência de divergência jurisprudencial sobre a caracterização de fraude à execução em alienações de bens entre ascendentes e descendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica. 4. No caso, o acórdão recorrido tratou da caracterização de fraude à execução em alienação gratuita e onerosa de bens de ascendentes para descendentes. 5. Os acórdãos paradigmas, além de não dissentirem do aresto ora embargado, o confirmam, na parte relativa ao imóvel que foi objeto de doação pelos executados à sua filha, não se caracterizando a indispensável divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC. 6. Quanto ao imóvel objeto de venda à mesma filha, observa-se que nenhum dos julgados enfrentou a questão, isto é, a aplicação da Súmula 375 do STJ à alienação entre ascendentes e descendente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 8. Indeferido o pedido de aplicação de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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