- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima. 2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais, que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento da moradora é válida. III. Razões de decidir 5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024. (REsp n. 2.199.999/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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