- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da conduta. 2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia anônima, e postula o reconhecimento da detração penal. 3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória. 5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do recorrente. III. Razões de decidir 6. A entrada no domicílio foi considerada legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563; CP, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021. (REsp n. 2.042.590/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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