- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o agravante por porte ilegal de arma de fogo. 2. O agravante alega que o ingresso forçado em seu domicílio, sem mandado judicial, foi baseado apenas em denúncia anônima e subsequente fuga, sem fundadas razões para mitigar a inviolabilidade do domicílio, tornando a prova ilícita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga, configura violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, tornando a prova ilícita. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi justificada por situação de flagrância, com base em denúncia anônima detalhada e conduta evasiva do agravante, afastando a ilicitude da prova. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência que admite o ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A denúncia anônima detalhada e a conduta evasiva podem justificar a entrada sem mandado, afastando a ilicitude da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. (AgRg no REsp n. 2.143.775/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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