- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea, alegando que o decreto prisional foi anterior ao oferecimento da denúncia e fundamentado em elementos superados. Aduziu ainda que a manutenção da prisão teve por base fatos não constantes da decisão original e que não há provas concretas das supostas ameaças de morte à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos concretos, válidos e contemporâneos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade a ser sanada por meio do habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se apoia em elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, como a existência de indícios de premeditação, requintes de crueldade na execução do delito, ameaças de morte à vítima e tentativa de fuga, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. A premeditação e a fuga do distrito da culpa configuram fundamentos autônomos e idôneos para a prisão cautelar, por revelarem risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal (RHC 126.540/SP; AgRg no RHC 153.541/RS). 6. A alegação de que a prisão foi mantida com base em elementos da denúncia oferecida posteriormente não descaracteriza a legalidade da medida, já que a prisão se sustenta em fatos e indícios anteriores e devidamente comprovados. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos e as medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas para conter o risco processual (art. 319, CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a premeditação do delito e a tentativa de fuga, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A superveniência da denúncia não invalida o decreto prisional, desde que a decisão se sustente em fundamentos válidos e contemporâneos. 3. A alegação de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando as medidas alternativas à prisão se revelam insuficientes diante da periculosidade do agente e das circunstâncias do caso concreto. (AgRg no RHC n. 214.830/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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