- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em ocasião em que o agravante, por engano na identificação da pessoa, executou vítima inocente que respondeu pelo mesmo apelido (vulgo) do verdadeiro alvo da vingança. 3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante foragido por quase 20 anos constitui fundamento válido e contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando periculosidade efetiva e risco à aplicação da lei penal. 4. A verificação sobre adequação das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 5. A alegação de ausência de requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva não prospera, pois o Ministério Público requereu expressamente a custódia cautelar ao oferecer a denúncia. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.776/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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