- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), por duas vezes. 2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. 5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos. 6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa, uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 926.784/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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