- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÃO E PECULATO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DOS MARCOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Ricardo Colonetti contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação por frustração de competitividade em licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993) e peculato (art. 312 do Código Penal), totalizando 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção. Defesa alega prescrição retroativa devido ao lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.283/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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