- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada. 3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que "as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia Civil", de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo coligido aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente, tendo em vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para acolher o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita, notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/11/2021. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 766.341/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.