- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE (50,9 G DE COCAÍNA). PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, que demonstre correlação e proporcionalidade entre a medida imposta e os fatos praticados, o que não ocorre na espécie, haja vista, sobretudo, que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela exorbitante. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado de piso, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, exceto se estiver trabalhando (art. 319, V, do CPP) - sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo singular ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 597.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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