- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (161 G DE COCAÍNA). PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a alegada circunstância de ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, em se tratando de agente primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pela Magistrada a quo, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP) e c) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); - sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo de piso ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 591.390/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.