- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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