- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A invocação de excesso de prazo não transmuta a natureza da matéria ventilada, a qual demanda pronunciamento inicial do Juízo competente, sob pena de indevida substituição da atividade jurisdicional própria da execução penal, sendo certo que, conforme consignado na decisão agravada, a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) deve ser compatibilizada com o devido processo legal e com o itinerário recursal próprio, não se configurando, nos autos, constrangimento ilegal manifesto decorrente da atuação das instâncias ordinárias, especialmente do Tribunal a quo, que, ao contrário, limitou-se a resguardar a necessidade de prévia apreciação da matéria pelo Juízo competente. 3. A pretensão de detração penal e de retificação do cálculo não foi apreciada pelo Juízo da execução, razão pela qual o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado na ausência de requisito objetivo, não se evidenciando situação teratológica que autorize concessão de ofício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.179/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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