JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF), não podendo o writ ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão da prática de delito. 3. Ao receber informação circunstanciada a respeito de crime, os policiais, corretamente, se dirigiram ao local para averiguar a informação, não tomando quaisquer providência enquanto não colhidos elementos aptos a justificar as medidas invasivas. O agravante saiu da residência reportada, utilizando o veículo descrito, e empreendeu fuga em alta velocidade tão logo avistou a viatura, dispensando sacola pelo caminho e recusando-se a parar mesmo em bloqueio da rodovia, de modo que foi necessário o uso de força para contê-lo. 4. Somado a isso, quando da abordagem do agravante, confessou ele que a sacola tinha em seu interior entorpecentes, conforme veio a ser constatado pelo policial que retornou ao local e localizou-a, contendo 22 pacotes de maconha, cada pacote com 10 porções, totalizando aproximadamente 630 gramas. 5. Quanto à busca domiciliar, consta que, indagado se havia mais entorpecentes em sua residência, o agravante confirmou. Os policiais se deslocaram até o local, onde foram encontrados 89.840 kg de substância análoga à maconha e 4.130 kg de substância análoga a haxixe, além de duas balanças de precisão e plásticos filme utilizados para embalar as drogas. 6. A tese defensiva de que ele não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a presente via célere. 7. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 90 kg de maconha e 4 kg de haxixe), aliada ao uso de balanças de precisão e materiais para embalo, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 9. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.006.605/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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