- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. 2. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento exarado no Recurso Especial repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI/MC. 3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Verifica-se que a irresignação do agravante acerca da distribuição do ônus sucumbencial, vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, já que da leitura do acórdão recorrido não é possível extrair o valor atual da causa para fins de enquadramento no inciso II, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Outrossim, constata-se que a controversia acerca do valor da causa para fixação da verba sucumbencial não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, o que impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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