- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4389/SP. 1. O acórdão embargado concluiu: a) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 244, 249 e 552 do CPC/1973, pois esses dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, sendo certo que a parte não opôs Embargos de Declaração visando a provocar a manifestação do Tribunal a quo acerca de tal artigo. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; b) o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Seguindo a orientação do STF, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento exarado no Recurso Repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI. 2. A perda de objeto da ADI 4.389/SP se deu em virtude de modificação substancial no dispositivo impugnado (arts. 1º, caput e §2º, da Lei Complementar 116/2003 e do subitem 13.05 da lista de serviços anexa), não alterando o entendimento proferido na Medida Cautelar. É o que se extrai do seguinte trecho do referido decisum: "Na ADI 4413, na qual se impugna o mesmo dispositivo de lei ora analisado, porém com abrangência maior no pedido, a PGR se manifestou recentemente sobre a alteração da redação do subitem 13.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, pela LC nº 157/2016, de 29 de dezembro de 2016. (...). Registre-se que a LC nº 157/2016, no que se refere ao subitem 13.05, coadunou com o entendimento do Plenário quando do julgamento da medida cautelar" (ADI 4389/DF, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 6.2.2018, publicado em processo eletrônico DJe-024 DIVULG 8/2/2018 PUBLIC 9/2/2018). Ademais, nos termos da jurisprudência do STF, modulação dos efeitos de decisões proferidas em controle de constitucionalidade de leis e de atos normativos não alcança demandas ajuizadas antes da prolação das referidas decisões (ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJede 24/11/2014). 3. No mais, o argumento suscitado pela embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no REsp 1.648.305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; EDcl na Rcl 16.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.6.2018. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.686.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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