- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987. ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não houve discussão aprofundada acerca do assunto. 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)". (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.393/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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