- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei 6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua vigência. III. Razões de decidir : 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas vencidas antes de sua vigência. IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE, Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp 2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/02/2012. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.409/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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