- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. I. Caso em exame : 1.1. Na origem, tem-se cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei 6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto. II. As decisões anteriores: 2.1. O Ministro Herman Benjamin, então relator, conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegação de que "no caso dos autos aplica-se o item 3.1.1 da tese fixada no tema 905, uma vez que as pensões deferidas pelo título exequendo são estatutárias não se confundindo com os benefícios do RGPS"; 2.2. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin acolheu parcialmente o Agravo Interno dos particulares, para afastar o caráter retroativo dado pelo Tribunal a quo à Lei 11.960/2009, em razão de sua divergência com o decidido no Tema 905/STJ, com o que deu parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares. III. Questão em discussão : 3.1. Saber se a verba condenatória deve ser tratada como de natureza previdenciária ou como oriunda de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, com os encargos que lhe são inerentes, nos termos do Tema 905/STJ; 3.2. Há também a questão de determinar se a aplicação da capitalização dos juros de fevereiro de 1987 a junho de 2009, de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 2.322/87, é simples ou composta. IV. Razões de decidir: 4.1. A natureza da verba é previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ, que considera que as pensões, tenham índole estatutária ou celetista, tem natureza previdenciária; 4.2. os encargos (juros de mora e correção monetária) devem observar o regramento estabelecido na tese fixada para tal verba, no Tema 905/STJ; 4.3. A capitalização dos juros deve ser simples, conforme jurisprudência do STJ. V. Dispositivo: 5.1. Em juízo de retratação à decisão de fls. 526/541, prejudicado o envio dos autos ao Tribunal a quo, porque ausentes omissões, e negado provimento ao Recurso Especial da União; 5.2. Provimento parcial ao Agravo Interno de JOÃO DIAS FERREIRA E OUTROS, com o que fica parcialmente provido seu Recurso Especial, nos termos da fundamentação do voto; 5.3. Desprovido o Agravo Interno da União, nos termos da fundamentação do voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1269726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13.03.2019; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22.02.2018; AgInt no REsp 1.925.167/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2043393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 25/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.176.910/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 3/5/2018, DJe 9/5/2018. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.104.530/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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