JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão. 3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ. 4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.705/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 01/09/2025

ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA INFRAÇÃO ADUANEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstân…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Refere-se, na origem, à apelação interposta pela empresa devida à sentença que julgou improcedente a pretensão de o órgão alfandegário proceder a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias com a sua imediata lib…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 06/08/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. FALSIFICAÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a hipótese dos autos é de aplicação da pena de perdimento, porquanto se trata de ocorrência de subfaturamento na importação, …

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Refere-se, na origem, à apelação interposta pela empresa devida à sentença que julgou improcedente a pretensão de o órgão alfandegário proceder a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias com a sua imediata lib…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.