- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Refere-se, na origem, à apelação interposta pela empresa devida à sentença que julgou improcedente a pretensão de o órgão alfandegário proceder a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias com a sua imediata liberação, suspendendo-se a aplicação da pena de perdimento, diante da alegação de nulidade do Auto de Infração.2. Quanto à análise dos arts. 926 e 927 do CPC; 2º e 3º da 98 Lei 13.874/2019; do CTN; e 24, X, da a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias Lei 12.815/2013, ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. A interposição fraudulenta é caracterizada pela utilização de empresa interposta para mascarar o real importador, geralmente com o objetivo de burlar obrigações fiscais ou aduaneiras.5. De acordo com o art. 23, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1977, incumbe à administração tributária demonstrar, com elementos concretos, que houve simulação ou fraude, conforme exige o princípio da legalidade e da presunção de boa-fé do contribuinte. Portanto, a ocultação exige a caracterização por meio de simulação e/ou fraude, sendo atribuído ao Fisco o ônus da prova.6. A interposição fraudulenta é considerada presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto- Lei).7. No caso sub judice, as irregularidades foram devidamente comprovadas. Isso porque o fisco constatou que a empresa importadora não demonstrou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos financeiros utilizados pelo importador para o pagamento dos tributos federais e a operação de câmbio referente à negociação realizada, o que configura interposição fraudulenta, nos termos do § 2º, do art. 23, Decreto-Lei 1.455/1977.8. Agravo interno improvido.
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