- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E EVENTUAL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Pratânia/SP e Outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e Advogados Associados. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. 3. O caso concreto possui peculiaridades e há outros julgamentos desta egrégia Segunda Turma em que se decidiu por remeter os autos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação, haja vista que esta Corte não pode reapreciar matéria de fato (EDcl no AREsp n. 1461963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025). 4. Caberá ao Tribunal a quo analisar a presença do dolo específico e da continuidade típico-normativa. Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem analisar a aplicação do disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.211/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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