- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes. 2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.404/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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