- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Caso em que o acórdão recorrido concluiu que, por se ter deferido o pedido de liminar na ação rescisória para suspender as execuções do título rescindendo, o prazo prescricional estaria suspenso. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. O dispositivo, cuja ofensa foi apontada no recurso especial, por si só, não possui comando normativo para a alterar as conclusões firmadas no voto condutor, a fim de albergar a pretensão recursal, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 284/STF. 4. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar" (EDcl no AgInt no AREsp 1.407.682/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.611.782/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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