- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte já decidiu que o prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 3. No caso, do que se extrai do acórdão impugnado, houve o registro da ocorrência dois meses após a vítima tomar conhecimento do suposto golpe, não ficando evidenciada de plano a ausência de justa causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 206.831/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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