JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na espécie, denota-se que o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, in verbis: "o d. Juízo de primeiro grau, ao denegar o direito do réu de recorrer em liberdade, apoiou o decisório em fomento jurídico concreto, bem como na situação fática do acusado, mormente ao argumento de que o réu já respondia preso. Ademais, há notícia nos autos de que o acusado empreendera fuga ao tempo em que lhe fora concedido o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, o que culminou em nova decretação de custódia cautelar. Destarte, temos que o d. Juízo a quo considerou no bojo da sentença (fls. 07/10) a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, evidenciada por sua propensão a práticas delitivas, e dados os seus antecedentes e sua reincidência. " IV - Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelos antecedentes criminais desfavoráveis ao recorrente. Precedentes. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 125.435/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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