- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, no que tange aos requisitos da custódia provisória imposta ao ora embargante. 3. Assim, analisando os termos do decreto de prisão preventiva, tem-se que a custódia do paciente, ora embargante, está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso com vários agentes, dentre eles um adolescente, mediante o uso de arma de fogo, com privação da liberdade das vítimas, sendo que uma delas foi, inclusive, agredida fisicamente. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, mantido o não conhecimento do habeas corpus. (EDcl no HC n. 541.866/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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