- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE NÃO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado concluiu pela imprescindibilidade da prisão cautelar em razão do modus operandi do delito bem como do risco de reiteração delitiva. 2. Não havendo notícias do envolvimento do réu em outras ações penais, não há falar na necessidade da custódia para se evitar a reiteração delitiva, devendo a segregação ser mantida tão somente em razão das circunstâncias do delito, as quais, como explanado no aresto combatido, revelam a gravidade concreta do delito e a maior periculosidade do paciente. 3. Assim, a fim de sanar o vício apontado, necessário se faz a exclusão da parte do acórdão em que se considera o risco de reiteração delitiva do réu. 4. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 454.259/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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