JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas. O paciente é reincidente em crime doloso. 3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023. (AgRg no HC n. 985.940/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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