JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória. 6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/24; STJ, HC 492.310/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/4/19; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021. (AgRg no HC n. 981.505/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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