JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORS ÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por extorsão qualificada, alegando-se que a extorsão ocorreu por meio eletrônico, sem emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo na extorsão pode ser afastada, considerando que a extorsão se deu por meio eletrônico, e se a dosimetria da pena deve ser revista para aplicar a fração mínima de aumento em razão das majorantes reconhecidas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 4. O Tribunal a quo aplicou a causa de aumento de pena em 2/5, conforme o art. 158, § 1º, do Código Penal, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta que justifica a majoração acima do mínimo legal. 5. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo não pode ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é possível quando há fundamentação concreta que justifique a majoração acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.... (AgRg no HC n. 997.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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