- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA . CONCURSO FORMAL NÃO RECONHECIDO. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NO CRIME DE EXTORSÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO À MODALIDADE QUALIFICADA DE EXTORSÃO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO DELITO DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO DE AUTORIA PELO RÉU AFASTADA PELA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não se reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e extorsão, na medida em que se tratam de delitos de espécies diferentes, ainda que praticados em um mesmo contexto fático, pois demonstrado que houve a sucessão de atos múltiplos e autônomos de violência e ameaça. 3. Tendo as instâncias de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a restrição da liberdade foi requisito necessário para o réu lograr a obtenção da vantagem ilícita, não há como alterar tal entendimento para, como pretende a defesa, afastar a qualificadora do delito de extorsão do art. 158, § 3.º, do Código Penal e entender pela configuração da extorsão simples, ante a vedação de incursão nos fatos e provas do caderno processual. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. É compatível a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, constante do § 1.º do art. 158 do CP, à forma qualificada da extorsão pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3.º, do CP), sendo certo que " a jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal" (AgRg no REsp n. 2.146.202/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). 5. O Tribunal estadual valorou negativamente as circunstâncias e consequências do delito de roubo com lastro em fundamentação idônea e calcada nas nuances fáticas da prática delitiva, não sendo o caso de reparos na pena-base. Considerou-se a maior gravidade do modus operandi em razão do uso efetivo de arma de fogo, disparada no local do delito, e da demasiada violência empregada contra a vítima, que sofreu golpe de coronhada e ficou longo período sangrando; e a presença de sequelas emocionais sofridas pela ofendida, concretamente demonstradas. Tais elementos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos aos desabonos operados pelas instâncias ordinárias. 6. Ademais, a Corte local apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de exasperação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo legal de penas abstratamente cominadas, não havendo inidoneidade nos fundamentos ou desproporcionalidade no aumento operado a justificar a intervenção deste Tribunal Superior. 7. Tendo a instância de origem, com base na análise dos elementos probatório dos autos, afastado, de forma fundamentada, a existência de confissão parcial da prática do delito de extorsão, não é possível alterar tal conclusão sem a necessária revisão do caderno probante do processo, proceder vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal ou divergência jurisprudencial aptas a ensejarem o redimensionamento das penas por esta instância extraordinária. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.463.732/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.