JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MAJORADA. DOSIMETRIA. MAJORANTE SOBEJANTE (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. 2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, utilização de elementares do tipo para negativar a culpabilidade, elevação acima de parâmetro razoável e imposição de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e da utilização de elementares do tipo para negativar a culpabilidade; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito ou na gravidade abstrata, em afronta aos arts. 33 e 59 do Código Penal e às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual, que considerou a culpabilidade do agravante em razão do emprego de arma de fogo, deslocando a majorante para a terceira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 158, § 3º, do Código Penal. 5. A fração de aumento da pena-base aplicada pela Corte estadual, de 10 meses e 8 dias de reclusão, foi considerada razoável, pois inferior à fração de 1/6, conforme os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando o quantum da pena superior a 8 anos de reclusão, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 269 do STJ. 7. Não há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial fechado que justifique a concessão do habeas corpus ou a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na utilização de qualificadora sobejante, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O regime inicial fechado é o único indicado quando a pena aplicada for superior a 8 anos de reclusão, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "a"; 59; 158, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC 816.148/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.846/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, HC 829.974/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.048.629/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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