- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS DOMICILIAR E PESSOAL. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem autorização judicial. 3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 1.003.575/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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